Por Mayra Islane Santana
A Lei nº
13.465/2017 - popularizada como Lei da REURB, trouxe para o Brasil importantes inovações
no sistema de legalização de imóveis públicos e particulares, desconstruindo
conceitos e desmistificando antigos padrões nos processos judiciais e
extrajudiciais, que impactam na vida de toda sociedade civil, e especialmente
na classe da advocacia.
A
Constituição Federal de 1988 estabeleceu normas para a distribuição igualitária
de terras, criando através da reforma agrária, a possibilidade de as famílias
desprovidas de lares usarem de boa-fé imóveis abandonados por seus antigos
proprietários, e viver com dignidade. O princípio da função social da
propriedade limita o direito de adquirir segundo o poderio econômico, dando
maior importância ao aproveitamento que se faz daquela porção de terra,
consolidando o direito à moradia a quem de fato emprega uma função àquele
imóvel. Ter dinheiro para comprar o imóvel não é suficiente, se não há
necessidade de usá-lo.
Garantir a
função social da propriedade vai muito além do exercício da dignidade da pessoa
humana. Também pressupõe regular o uso do solo, controlar as expansões urbanas,
garantir a segurança e ordem pública, o direito ao meio ambiente equilibrado,
favorecer o desenvolvimento econômico, e a fiscalização do estado.
Muito embora
as paisagens decorrentes do avanço desordenado das cidades e a ocupação
irregular de terras tenham não raras vezes aparência disforme, certo é que ali
há o uso cotidiano de um imóvel que foi abandonado por seu dono anterior,
tornando possível a transferência daquela posse através de várias gerações e a
aquisição originária da propriedade através da usucapião. Para obtenção do
título de propriedade, o possuidor do imóvel deverá se consultar com um
advogado e outorgar, ao mesmo, procuração para postulação em demanda
específica. Atualmente tal intento pode ser promovido também na via
extrajudicial, a teor do que dispõe o art. 216-A da Lei nº 6.015/1973.
Esse estado de ocupação irregular por longos anos é impossível de ser desfeito, o que a Lei da REURB define como sendo um núcleo urbano informal. Ele será consolidado se a ocupação ocorrer por mais de 5 anos até 22 de dezembro de 2016. Então, ao invés de se adotar o instituto da usucapião, pode o possuidor do bem regularizar seu imóvel através da legitimação fundiária prevista na Lei da REURB.
A lei então criou novos procedimentos para a aplicação de institutos jurídicos constitucionais na legalização de imóveis, facilitando os processos até anteriormente adotados para este fim. Pode-se, inclusive, serem legalizadas as ocupações sobre imóveis públicos, mediante pagamento do justo valor do terreno ao órgão municipal, estadual ou federal titular do bem, conforme previsto expressamente nos arts. 16 e 17 da Lei nº 13.465/2017, o que é inadmitido por meio da usucapião, regra do art. 183, §3º, da CRFB/1988.
Ocorre que o avanço trouxe impactos para a comunidade jurídica, que a Ordem dos Advogados do Brasil deverá ainda monitorar. Enquanto para o processo de usucapião extrajudicial se prevê a obrigatoriedade da assessoria jurídica, atividade privativa da advocacia, nos termos do art. 216-A da Lei nº 6.015/1973 c/c art. 1º, inc. II, da Lei nº 8.096/1990, a legalização via REURB é realizada totalmente pela via administrativa, não sendo expressa na lei a restrição dessa atividade aos advogados.
__________________________________________
Com premiações em nível nacional e internacional, o EM DESTAQUE reforça o seu compromisso com o bom jornalismo, produzindo diariamente conteúdo de qualidade, com responsabilidade e que você pode confiar.
Siga o site e as redes sociais do jornal que virou fonte de notícias do Google News e que há dois anos disponibiliza conteúdo nos principais tocadores de podcasts: ED, o jornal local sem fronteiras para a notícia!